Órgão julgador: Turma, j. 11-4-2022), inclusive e especialmente em relação à submissão (ou não) à proposta de soerguimento, motivo pelo qual não há cogitar, de plano, a existência de invalidade da decisão tomada pela maioria dos votantes (Evento 378, Item 4, fl. 1 do feito
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7051359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091779-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5009778-66.2024.8.24.0019, movida por Supermercado Merco Express Ltda., Supermercado Merco Ltda. e Merco Express Ltda., a qual homologou o plano de soerguimento das autoras (Evento 395 do feito a quo). Afirma, em suma, que a forma de pagamento prevista para todos os créditos quirografários - deságio de 85%, correção sobre os índices da Taxa Referencial somados a mais 2% ao ano, além da carência de 36 meses com a quitação em 20 parcelas semestrais - equivale ao perdão judicial das dívidas, em descompasso com o art. 58 da Lei n. 11.101/2005 a ensejar a invalidade desta disposição do soerguimento.
(TJSC; Processo nº 5091779-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11-4-2022), inclusive e especialmente em relação à submissão (ou não) à proposta de soerguimento, motivo pelo qual não há cogitar, de plano, a existência de invalidade da decisão tomada pela maioria dos votantes (Evento 378, Item 4, fl. 1 do feito ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091779-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Bradesco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5009778-66.2024.8.24.0019, movida por Supermercado Merco Express Ltda., Supermercado Merco Ltda. e Merco Express Ltda., a qual homologou o plano de soerguimento das autoras (Evento 395 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a forma de pagamento prevista para todos os créditos quirografários - deságio de 85%, correção sobre os índices da Taxa Referencial somados a mais 2% ao ano, além da carência de 36 meses com a quitação em 20 parcelas semestrais - equivale ao perdão judicial das dívidas, em descompasso com o art. 58 da Lei n. 11.101/2005 a ensejar a invalidade desta disposição do soerguimento.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a declarar a invalidade das disposições para o adimplemento dos créditos quirografários.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber:
O legislador atribuiu à Assembleia-Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005).
Adiante, o art. 41 da LRJF dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com as classes de credores:
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Em arremate, ao art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
A Assembleia-Geral de Credores foi regularmente convocada e instalada, conforme edital publicado no evento 340, DOC1, tendo ocorrido em segunda convocação, no dia 8/10/2025, por meio da plataforma virtual Zoom Meetings, sob condução da administradora judicial, conforme ata juntada no evento 378, OUT2.
Consta da ata que foi deliberado o Plano de Recuperação Judicial apresentado no evento 270, DOCUMENTACAO2 e o respectivo modificativo de evento 367, DOCUMENTACAO2, com as alterações formuladas durante o conclave, notadamente com a inclusão da cláusula de credores colaboradores financeiros.
O resultado da votação, conforme laudo anexo à ata, foi o seguinte:
Classe I (Trabalhistas): aprovação unânime (6 credores, total de R$ 34.793,45);
Classe III (Quirografários): aprovação por 70% dos credores presentes, representando 51,23% dos créditos votantes (R$ 1.937.295,22 em votos “sim”, de um total de R$ 3.781.241,22);
Classe IV (ME/EPP): aprovação unânime (1 credor, R$ 58.096,22).
Desse modo, o plano foi aprovado em todas as classes votantes, nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005, tendo havido ressalvas formais apresentadas pelos credores Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., as quais, contudo, não comprometem a regularidade do resultado.
Conclui-se, portanto, que os quóruns legais foram devidamente observados, não havendo vícios de convocação, instalação ou votação.
Em abono, destaco que a Corte Superior tem orientação a indicar que "as decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao É dizer, a análise judicial do plano de soerguimento se limita aos critérios legais quanto à forma e ao conteúdo, pois a deliberação assemblear é soberana na análise da viabilidade econômica da recuperanda (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.855.432/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-4-2022), inclusive e especialmente em relação à submissão (ou não) à proposta de soerguimento, motivo pelo qual não há cogitar, de plano, a existência de invalidade da decisão tomada pela maioria dos votantes (Evento 378, Item 4, fl. 1 do feito a quo):
Apesar de o recorrente indicar que seu crédito sofrerá alto deságio, nada indica que se trata de desconto a impor todo o ônus do soerguimento à Casa Bancária e aos demais detentores de créditos quirografários, dos quais, não é demasia repetir, expressiva maioria aceitou o abatimento por tê-lo aceitável à luz das circunstâncias fáticas.
E não há evidências de que o parcelamento das dívidas (previsto pelo art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005) e a carência nos pagamentos por prazo superior ao período de fiscalização judicial de 24 meses (não proibida pelo art. 61 da Lei n. 11.101/2005) resultarão em prejuízos insuportáveis para todos os envolvidos, especialmente porque "a assembleia é soberana para a aprovação do plano que se mantenha dentro da legalidade e dos princípios gerais do direito e, no que concerne, não há empecilho legal à previsão de carência assíncrona à fiscalização judicial do juízo da recuperação" (STJ, Recurso Especial n. 1.788.216/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22-3-2022).
Assim, a probabilidade de o recurso ser acolhido não é alta.
Bem assim, a alegação recursal de que a manutenção da eficácia da decisão recorrida causará "graves prejuízos aos credores e que são de difícil reparação" (Evento 1, Item 1, fl. 12) parece ser demasiado genérica para revelar um cenário de risco antijurídico de incerta ou impossível reparação a ensejar a concessão da excepcional tutela de urgência recursal.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Órgão Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051359v7 e do código CRC 96ed96b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:16
5091779-34.2025.8.24.0000 7051359 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:32.
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